As leis e resoluções que compõem o conjunto das normas eleitorais do País carecem de uma revisão para evitar vazios que não encontram uma justificativa e restam por causar prejuízos.
Um dos exemplos é a questão da desincompatibilização dos secretários municipais que, para concorrer ao cargo de vereador, devem se afastar da função de secretário 6 (seis) meses antes da eleição (07 de abril de 2012), conforme determina a Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, III, b, 4 c/c art. 1º, VII, a; Ac. 24.071/04, Res. 21.645/04 e 22.845/08 – TSE.
É bom aclarar que desincompatibilização é o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo ou função, cujo exercício dentro do prazo definido em lei gera inelegibilidade. A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode se dar em caráter definitivo ou temporário.
No caso dos secretários municipais a data do afastamento é 7 de abril e somente poderão adquirir a condição de candidato entre os dias 10 e 30 de junho, período em que os Partidos Políticos tem a permissão para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
Vale ressaltar que a Convenção Municipal goza de autonomia e se realiza sem intervenção de forças ou agentes externos o que poderá significar que o secretário municipal poderá não obter a aprovação de seu nome como candidato na Convenção Municipal do seu partido político.
Esta situação poderá trazer prejuízos ao secretário municipal, pois ao se exonerar da função não tem a garantia da sua candidatura haja vista que entre o pedido de exoneração e a sua escolha em convenção decorre mais de 90 dias.
Corrigir esta anomalia, entre outras, é atribuição do Parlamento Nacional devendo ser considerada a possibilidade de revisar as datas de realização das convenções partidárias para escolha dos candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador, pois justo seria que, de posse da ata da eleição que escolhera como candidato ocorresse o pedido de afastamento da função para fugir da inelegibilidade.
* Carlos Dirnei Fogaça Maidana é advogado
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